De acordo com o disposto na alinea a) do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº487/99, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº224/2008, de 20 de Novembro, determina que são da competência exclusiva dos ROC (Revisores Oficiais de Contas) a revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços serviços relacionados, sendo estas consideradas funções de interesse público.
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